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Ação de Perda de Cargo de Magistrados e a Vulnerabilidade dos Advogados Públicos por Falta de Prerrogativas Institucionais Mínimas

Artigo: Ação de Perda de Cargo de Magistrados e a Vulnerabilidade dos Advogados Públicos por Falta de Prerrogativas Institucionais Mínimas

Em recente decisão, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia mantido a pena de aposentadoria compulsória a um juiz estadual do Rio de Janeiro. O STF reconheceu que essa modalidade de sanção, que foi aplicada ao magistrado, foi extinta pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência) e que a tramitação do caso no Conselho violou o devido processo legal.

Para o Ministro, com a extinção desse tipo de sanção (sanção administrativa aplicada aos magistrados), não faz sentido que esse grupo de servidores do Estado fiquem imunes a um sistema efetivo de responsabilidade disciplinar. A seu ver, as infrações graves devem ser punidas com a perda do cargo, que, por conta da garantia da vitaliciedade da magistratura, depende de ação judicial.

No seu entendimento, a ação judicial deve ser apresentada diretamente no STF pela Advocacia-Geral da União, pois, somente o STF tem competência para analisar o conteúdo da decisão administrativa do CNJ.

Nesse contexto, é importante destacar que a atribuição de promover a competente ação judicial de perda de cargo de membro da Magistratura foi assumida pela Advocacia Geral da União, órgão que congrega os Membros da Advocacia Pública Federal.

Essa enorme responsabilidade, de promover ação de perda de cargo de magistrado condenado disciplinarmente, bem como a de recompor o erário quanto a eventuais prejuízos causados por sua atuação ilícita, contrasta com a lamentável carência de garantias institucionais dos membros da Advocacia Pública.

No caso, a carreira promotora destas ações não possui sequer a garantia mínima da exclusividade do exercício de suas funções por seus membros. É dizer, em outras palavras, que a depender do chefe do Poder Executivo em exercício e a partir dos seus critérios, em tese, poderá haver ações desta modalidade, de sensibilíssima análise, sendo ajuizadas por advogados privados que estejam ocupando temporariamente cargos públicos dentro da Advocacia Geral da União.

A possibilidade de deixar Magistrados à mercê de vingança privada; ou mesmo, a possibilidade de Membros da Advocacia Pública Federal tornarem-se vítimas de perseguições de autoridades apenadas ou que estejam em curso de apuração de irregularidades, exige uma reflexão detalhada da repercussão desta, sem dúvidas, moralizadora decisão do STF, que, entretanto, deve avançar mais para que as autênticas intenções republicanas não morram na praia e tenham eficácia mínima.

Uma resposta imediata para parte dessas preocupações da Advocacia Pública está dentro da governabilidade da própria Corte Constitucional. Estamos falando da Proposta da Súmula Vinculante (PSV) Nº 18.

A PSV Nº 18 – STF consagra a tese de que o exercício das funções da Advocacia Pública Federal constitui atividade exclusiva dos seus integrantes efetivos, a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988, tendo com redação seguinte teor: “O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados e nos Municípios, nestes onde houver, constitui atividade exclusiva dos seus integrantes efetivos, a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988”.

A Proposta de Súmula Vinculante nº 18 está madura para julgamento já contando com a manifestação favorável da Procuradoria Geral da República (Parecer nº 772) e do Advogado Geral da União (maio de 2016), restando, no presente momento, ser colocada em pauta para votação.

A publicação da referida Súmula Vinculante permite blindar de interferências indevidas o exercício republicano das atribuições dos Advogados Públicos nas suas várias áreas de atuação, principalmente no exame criterioso da promoção da competente ação judicial de perda de cargo de membro da Magistratura.